“DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE NA MATRÍCULA DE FILHOS DE MÃES ATÍPICAS NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE CURURUPU MARANHÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar prioridade na matrícula e rematrícula, na rede pública municipal de ensino de Cururupu, aos filhos e dependentes legais de mães atípicas, reconhecendo a realidade desafiadora vivenciada por essas mulheres e promovendo maior inclusão e equidade social.
As mães atípicas são aquelas que exercem, de forma contínua e intensiva, o cuidado de filhos com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento, doenças raras ou outras condições que exigem acompanhamento permanente. Essa realidade impõe uma sobrecarga física, emocional e financeira significativamente maior, impactando diretamente a organização familiar, a rotina diária e o acesso a direitos básicos, como a educação.
Nesse contexto, garantir prioridade na matrícula escolar, especialmente em unidades próximas à residência e com estrutura adequada, não se trata de privilégio, mas de medida de justiça social. Trata-se de reconhecer que essas famílias enfrentam obstáculos adicionais e, por isso, necessitam de políticas públicas que promovam igualdade material, conforme preconiza a Constituição Federal.
A proposta está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF), bem como aos direitos das pessoas com deficiência previstos na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que assegura o acesso à educação inclusiva e sem discriminação.
Além disso, a medida contribui diretamente para a efetivação do direito à educação de qualidade, previsto no art. 205 da Constituição Federal, ao considerar as especificidades dos estudantes e de suas famílias, promovendo um ambiente escolar mais acessível, inclusivo e adequado às suas necessidades.
Importante destacar que a prioridade proposta também se estende aos demais filhos da mãe atípica, reconhecendo que toda a dinâmica familiar é impactada pela necessidade de cuidados especiais. Ao facilitar o acesso à escola, o Poder Público contribui para uma melhor organização da rotina familiar, permitindo que essa mãe tenha melhores condições de acompanhar tratamentos, terapias e demais demandas essenciais.
Portanto, este Projeto de Lei representa um avanço na construção de políticas públicas mais humanas, inclusivas e sensíveis à realidade de muitas famílias de Cururupu, especialmente daquelas que, diariamente, enfrentam desafios invisíveis aos olhos da sociedade, mas que exigem do Poder Público respostas concretas e eficazes.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 08/04/2026 10:09:22 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 08/04/2026 10:13:50 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 8 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 08/04/2026 10:40:48 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 8 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | LEITURA E APRESENTADA | |
| 08/04/2026 10:41:30 | ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (11/02/2026 À 15/07/2026) DE 8 DE ABRIL DE 2026 - ORDEM DO DIA mais RELATOR: ANTONIO DOS SANTOS VALE FILHOCOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ASSUNSTOS MUNICIPAIS E REDAÇÃO FINAL | ENCAMINHADA PARA AS COMISSÕES |
ART. 1. FICA GARANTIDA PRIORIDADE NA MATRÍCULA E REMATRÍCULA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, AOS FILHOS E DEPENDENTES LEGAIS DE MÃES ATÍPICAS.
ART. 2º. PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERA-SE MÃE ATÍPICA AQUELA QUE SEJA RESPONSÁVEL LEGAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO NEURODESENVOLVIMENTO, DOENÇA RARA OU CONDIÇÃO QUE DEMANDE CUIDADOS PERMANENTES OU ACOMPANHAMENTO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
ART. 3º. A PRIORIDADE PREVISTA NESTA LEI OBSERVARÁ, SEMPRE QUE POSSÍVEL:
I – A PROXIMIDADE DA UNIDADE ESCOLAR COM A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA;
II – A COMPATIBILIDADE DA ESCOLA COM AS NECESSIDADES ESPECÍFICAS DO ESTUDANTE;
III – A OFERTA DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL INCLUSIVO.
ART. 4º. A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MÃE ATÍPICA DAR-SE-Á MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO OU DOCUMENTO OFICIAL QUE ATESTE A CONDIÇÃO DO FILHO OU DEPENDENTE.
ART. 5º. FICA ASSEGURADA PRIORIDADE NA MATRÍCULA E REMATRÍCULA, NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, AOS FILHOS DE MÃES ATÍPICAS, ENTENDIDAS COMO AQUELAS QUE POSSUAM SOB SUA RESPONSABILIDADE LEGAL AO MENOS UM FILHO COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA OU OUTRA CONDIÇÃO QUE DEMANDE CUIDADOS ESPECIAIS.
§ 1º A PRIORIDADE DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE A TODOS OS FILHOS DA MÃE ATÍPICA, AINDA QUE O ALUNO BENEFICIADO PELA MATRÍCULA NÃO SEJA A CRIANÇA OU ADOLESCENTE COM DEFICIÊNCIA, CONSIDERANDO-SE QUE A ORGANIZAÇÃO FAMILIAR E A DISPONIBILIDADE DE TEMPO DA RESPONSÁVEL SÃO DIRETAMENTE IMPACTADAS PELOS CUIDADOS ESPECIAIS DEMANDADOS.
§ 2º A MEDIDA TEM POR FINALIDADE FACILITAR A ROTINA FAMILIAR E ASSEGURAR MELHORES CONDIÇÕES PARA QUE A MÃE ATÍPICA POSSA DEDICAR ATENÇÃO E CUIDADOS AO FILHO COM DEFICIÊNCIA, GARANTINDO MAIOR EFETIVIDADE NA ASSISTÊNCIA, ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO E DEMAIS NECESSIDADES ESPECÍFICAS.
ART. 6º. A PRIORIDADE ESTABELECIDA NESTA LEI NÃO EXCLUI OS DEMAIS CRITÉRIOS LEGAIS JÁ PREVISTOS PARA MATRÍCULA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
ART. 7º. O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER.
ART. 8º. ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.